Concordo quando se afirma que o empresário individual (mencionado no art. 966, do Código Civil) não pode ser fiador de si próprio, afinal, o patrimônio do empresário individual (portador de determinado CNPJ) utilizado na exploração de sua atividade econômica se confunde com o patrimônio do sujeito que exerce tal atividade. Entretanto, discordo quando se afirma que o titular da EIRELI não poderia ser fiador da EIRELI, conforme trecho que segue: "Assim, podemos observar reflexos nas relações empresariais, singularmente, no empresário individual (EIRELI), na forma da Lei 12.441/2011, que assume sob sua firma individual, fiança em contrato de locação." assim afirmo, pois a EIRELI possui personalidade jurídica própria, sendo dotado de autonomia patrimonial e, consequentemente, de patrimônio próprio e distinto de seu titular.